Todos os policiais e bombeiros militares
conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos
de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos
foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não
existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade
está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o
presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que
regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a
atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso,
determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja
agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista.
Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que
cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder
Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que
tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais
integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE
SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR,
requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante
desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o
mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais
militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de
aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder
Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é
altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não
existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de
ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de
1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal
direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato
de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime
geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em
face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão
no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora
do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que
o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais
carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem
claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao
Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem
o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os
Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista.
Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal
decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga
omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato,
lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Fonte: Universo Politico